quarta-feira, 8 de junho de 2011

Moção de Repúdio pela Morosidade na retomada e encaminhamento da pauta sobre Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva

Moção de Repúdio pela Morosidade na retomada e encaminhamento da pauta sobre Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva.

Entidade: Avepema
Nos termos da resolução nº 01 – CADES – 23/02/1994, que dispõe sobre o Regimento Interno do CADES, título V das proposições art. 69, inciso III; art. 11 e inciso IX - solicitamos a leitura, apreciação e a expedição do plenário da Moção ora apresentada.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, lei Federal n° 12.305/2010, foi instituída após vinte (20) anos, e deveria figurar entre as prioridades deste conselho, pois dispõe sobre um dos maiores problemas socioambientais e desafios da nossa cidade, no entanto saiu da pauta há meses e não retornou, conforme corrobora ata de reunião do CADES realizada dia 21 de Julho de 2010, nº 126/10 anexa.
O Regimento Interno do CADES, ainda dispõe no art. 11 às atribuições deste plenário nos incisos VII e X alínea e, onde devemos solicitar informações sobre assuntos pertinentes com as atividades do CADES e de relevância para cidade, em atendimento ao encaminhamento do Presidente deste CADES solicitamos ainda a presença do atual Secretário de Serviços e do Departamento de Limpeza, responsáveis pela política Municipal de Resíduos, mesmo que extemporaneamente, como o disposto na ata de nº 126/10 nas pag. 26 e 27.
Deve-se observar ainda o atendimento ao Decreto Regulamentador nº 33.804/1993 da Lei de criação do CADES, no qual estão às observações de diretrizes básicas como: a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; integração da política municipal em níveis nacional e estadual, dentre outras; os incisos I, II, III, IV, VI, VII, principalmente o inciso V, que dispõe sobre a participação da comunidade, para tal sugerimos que a pauta sobre resíduos retorne ao debate deste conselho sobre os olhares da comunidade e com a apresentação de representante do Movimento Nacional dos Catadores de Resíduos Recicláveis da Cidade de São Paulo.
No art. 3°, Capítulo I, das atribuições deste conselho no seu inciso IV, dispõe sobre propor diretrizes para conservação dos recursos ambientais, no inciso VII, poderá propor Projetos de Lei e decretos referentes à proteção ambiental, então porque não analisar em Câmara Técnica e/ou formular a proposta municipal de adequação a Política Nacional de Resíduos.
O CADES deve ser o farol para ações de sustentabilidade no município, então temos a tarefa de instituir as diretrizes para tal. Sendo assim cabe propor ou estimular a constituição da Política Municipal de Educação Ambiental a exemplo, e em consonância com a proposta de adequação a Política Municipal de Resíduos supracitada.
São Paulo, 17de Maio de 2011.

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